14 de julho de 2018

Lei de Assitência Religiosa em Hospitais

Para quem não sabe, desde o ano de 2016 existe uma Lei que regulamenta a prestação de assistência religiosa nos hospitais públicos e privados do Estado de Goiás (Brasil).



Esta Lei garante que qualquer paciente que se encontre internado ou em tratamento ambulatorial, tenha o direito, caso deseje, de ser visitado por um representante de sua respctiva instituição religiosa, a qualquer momento do dia ou da noite.

A Lei 19.406/16 é de autoria do Deputado Francisco Júnior foi sancionada pelo então Governador Marconi Perillo, após ser aprovada em Plenário.

Esse Projeto de Lei foi respaldado por pesquisas científicas. O parlamentar esclaresceu que a Capelania Hospitalar auxiliaria os enfermos a processarem sentimentos negativos derivados de doenças, como ansiedade, desesperança e isolamento, e que a fé, por si só, seria uma ajuda poderosa em períodos de fragilização física.

Para quem deseja ler o Texto da Lei, colocamos abaixo. Sugerimos inclusive que imprima este texto e tenha-o consigo para oportunamente usá-lo se necessário.

Atenção, Deputados! Vamos fazer valer esta Lei também em outros Estados da nossa nação!

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 19.406, DE 13 DE JULHO DE 2016.
 

Dispõe sobre a regulamentação da prestação de assistência religiosa nos hospitais públicos e privados do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Regulamenta a prestação de assistência religiosa (Capelania Hospitalar) nos hospitais públicos e privados do Estado de Goiás.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo respeitará o que preceitua o artigo 5º, incisos VI e VII da Constituição Federal.
Art. 2º Fica assegurado ao assistente religioso o acesso nas unidades de saúde.
§ 1º A prestação de assistência religiosa destina-se ao atendimento espiritual de pacientes internados ou em tratamento ambulatorial e de seus familiares.
§ 2º O serviço de atendimento espiritual somente se dará por solicitação do paciente, ou de seus familiares, em caso de seu impedimento.
§ 3º Preenchidos os requisitos acima, a assistência religiosa poderá ser prestada em qualquer horário, durante o dia ou a noite.
Art. 3º Compete à direção da unidade, conferir a identificação do assistente religioso, mediante a apresentação de documento próprio da instituição religiosa e controlar seu acesso às áreas do hospital:
§ 1º O indeferimento ao acesso do assistente religioso deve ser precedido de decisão fundamentada do médico do paciente ou por motivos de segurança para o religioso.
- Redação dada pela Lei nº 20.177, de 04-07-2018.
Parágrafo único. O indeferimento ao acesso do assistente religioso, deve ser precedido de decisão fundamentada do médico do paciente ou por motivos de segurança para o religioso.
§ 2° Os hospitais e unidades de saúde ficam obrigados a disponibilizarem, ao público e aos seus servidores, em local visível e de fácil acesso, uma cópia da presente Lei.
- Acrescido pela Lei nº 20.177, de 04-07-2018.
§ 3° A desobediência ao disposto nesta Lei implicará na penalidade de meio salário mínimo vigente ao tempo do fato, por cada infringência, para a instituição infratora.
- Acrescido pela Lei nº 20.177, de 04-07-2018.
Art. 4º Os assistentes religiosos portarão crachá de identificação específico da função fornecido pela direção do hospital, identificando-se sempre que solicitado por funcionário ou paciente.
Art. 5º Em hipótese alguma, poderá um assistente religioso imiscuir-se nos procedimentos regulares de funcionamento e atendimento do hospital, sem a expressa autorização da direção, ou de médico em caso de risco de vida.
§ 1º Será imediata a dispensa e remoção do hospital de integrante da capelania que oferecer qualquer tipo de alimento, uso ou manuseio de medicação, igualmente proibida a movimentação de paciente, sem o consentimento de médico por ele responsável.
§ 2º O trabalho de médicos, enfermeiros e afins será sempre prioritário e sua orientação será acatada por toda a equipe de capelania.
Art. 6º O serviço de prestação de assistência religiosa, em qualquer nível, não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de julho de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Leonardo Moura Vilela


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